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28 de Abril de 2024

Nova redação da Súmula nº 244 do TST: Direito novo ou reconhecimento tardio.

há 11 anos

Muito se questionou à possibilidade do reconhecimento da estabilidade provisória a empregada gestante admitida mediante contrato por prazo determinado, em cuja norma sumular só vigorava para os casos que se preenchiam as condições dos contratos por prazo indeterminado. Tal orientação vinha sendo aplicada pela descrição da Súmula nº 244, item III do Egrégio Tribunal Superior do Trabalho.

A Carta Constitucional já orientava a garantia a proteção à maternidade e à infância assim insculpida no seu art. 6º, caput. Neste mesmo direcionamento, fora versada a proteção descrita do art. 10, II, b, dos Atos das Disposições Transitória e redação do Capítulo dos Direitos Sociais, disposta no art. 7º da Lex Máxima , que assim asseguravam a vedação a dispensa arbitrária ou sem justa causa: b) da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses do parto.

Várias foram às interpretações jurisprudenciais no sentido de afastar tal garantia quando da aplicabilidade da segurança protetiva as condições especiais alusivas aos contratos de trabalhos determinados, em cuja interpretação descrita na norma sistêmica trabalhista aprimorava a redução da garantida, na medida em que a extensão do ato só deveria ser anunciada aos contratos por prazo indeterminado, excluindo, portanto, os de prazos certos.

Na aplicação prática, suprimiu-se a previsibilidade da garantia da proteção a gestante que estivesse acobertado aos contratos por prazo determinado; aflorando, de certa forma, uma incoerência entre a hermenêutica das normas aplicadoras para o caso. Desta celeuma, perdurou-se por tempos a orientação do item III da Súmula nº 244 do TST, cuja orientação aduzia: "Não há direito da empregada gestante à estabilidade provisória na hipótese de admissão mediante contrato de experiência, visto que a extinção da relação de emprego, em face do término do prazo, não constitui dispensa arbitrária ou sem justa causa".

No estudo prático, inúmeros os esforços para aplicação interpretativa extensiva da norma constitucional, vez que o preceito descreve a proteção em contexto maior, ulterior à máxima proteção do cidadão, protegendo não somente a relação de emprego contra a dispensa arbitrária ou sem justa causa, mas também, a inteligência da segurança, sobrevida e assistência do nascituro, devendo-se aplicar a extensivamente a norma mais favorável, afastando os escólios que reduzam ou suprem a máxima proteção do indivíduo, em especial, a gestante, em cujo amparo não se resguardaria unicamente a sua pessoa, mas sim, a assistência do ser em formação em cujos direitos devam ser assegurados.

O entendimento vertido na Súmula nº 244 do TST restando agora superado pela atual jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que as empregadas gestantes, inclusive as contratadas a título precário e determinado, independentemente do regime de trabalho, têm direito à licença maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.

Neste contexto, frisamos a coerência do juízo da razoabilidade e distinção entre a estabilidade e a garantia de emprego. Conquanto, após análises conflitantes, recente é a verificação da incoerência da interpretação extensiva à máxima proteção à gestante, agora reformulada na Súmula nº 244 do TST, que sofre alteração no abordado assunto, passando o item III a descrever a atual redação: A empregada gestante tem direito à estabilidade provisória prevista no art. 10, inciso II, alínea b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, mesmo na hipótese de admissão mediante contrato por tempo determinado.

Desta feita, poderíamos considerar como avanço ou reconhecimento do direito póstumo, agora com a nova orientação do TST, vez que preenche a incoerência abstrata que se aplicava na interpretação extensiva da norma Constitucional, a qual vinha desprotegendo a segurança jurídica a gestante nas relações instáveis, voláteis e de prazos fixos, tornando, pois, nítida à vontade do legislador quando da extensão protetiva da empregada no contesto laboral, em especial, a figura do nascituro, assegurando o equilíbrio dentre as relações jurídicas.

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